A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE - ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas em Lei faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Muniz Freire
Art. 1° O Inciso XXX do Art. 28 da Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
XXX - fixar o subsidio do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 2° O Art. 74 da Lei Orgânica do Município de
Muniz Freire passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 ......................................................................................
§ 2° Os
Secretários Municipais terão direito a receber o subsidio nos seguintes casos:
I - quando, devidamente nomeados e empossados, exercerem
efetivamente o cargo e as funções dele decorrentes;
II - por motivo de doença ou internação hospitalar, tendo direito
a receber o valor correspondente ate o décimo quinto dia, sujeitando-se, a
partir do décimo sexto dia, às normas do Regime Geral da Previdência Social ao
qual está vinculado;
III -
quando em gozo de férias.
§ 3°
A critério do Prefeito, durante o período de férias dos Secretários Municipais,
os mesmos poderão ser substituídos.
§ 4° No
caso do parágrafo anterior, a pessoa que os substituir receberá o valor do
subsidio do cargo enquanto estiver no exercício dele.
Art. 3° A Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com o Art. 74-A com a seguinte redação:
Art. 74-A
Quanto às férias observar-se-6:
I - decorrido o período de doze meses do efetivo exercício do
cargo, o secretário Municipal terá direito a gozar de férias anuais pelo
período de trinta dias, sem prejuízo do recebimento do valor do subsidio;
II - o período para o gozo das férias será estabelecido em
consonância com o Prefeito Municipal;
III - o
Secretário Municipal receberá abono constitucional de feria correspondente a
1/3 (um terço) do valor do subsidio, sendo que o pagamento do adicional será
realizado juntamente com o subsidio do mês anterior ao início do gozo das
férias;
IV - é
vedada a antecipação do pagamento do valor do subsidio mensal correspondente ao
período de gozo das férias.
Art. 4° A Lei Orgânica do Município de Muniz Freire passa a vigorar com o Art. 74-B com a seguinte redação:
Art. 74-B Quanto ao décimo terceiro
observar-se-á:
I - o pagamento sera realizado no mês de dezembro de cada ano;
II - o valor do décimo
terceiro correspondera a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no
cargo, levando-se em consideração o valor do subsidio mensal, sendo que a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias do exercício no cargo sera considerada como mês integral;
III - nos casos de renúncia, exoneração ou
falecimento, o valor correspondera proporcionalmente ao período de efetivo
exercício do cargo;
IV - para efeito do
cálculo do valor do décimo terceiro serão deduzidos:
a) os casos de afastamento do cargo por motivo de
tratamento da saúde nos termos da legislação em vigor, especialmente quanto a
Lei do Regime Geral da Previdência Social a que os agentes políticos
mencionados nesta Lei estão vinculados;
b) os demais casos de afastamento do cargo
estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 5° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Muniz Freire/ES, 20 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muniz Freire.